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Saiba como está o debate da regulamentação da profissão de Designer.

A contenda para legalizar a profissão continua em tramite através do projeto de lei 2.621/03, que regulamenta o exercício profissional de desenhista Industrial e dá providências. Apresentado em plenário no dia 27/11/2003 pelo deputado Eduardo Paes (PSDB-RJ), o projeto está tramitando na Comissão de Educação e Constituição da Câmara dos Deputados.

Leia aqui o Projeto de Lei 2.621/03, que tenciona a regulamentação da profissão de designer e está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Projeto de Lei n° 2.621 de 2003

(Deputado Eduardo Paes)

?Regulamenta o exercício profissional de desenhista industrial, e dá providências?.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Desenhista industrial é todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico, com vistas à concepção e desenvolvimento de projetos de objetos e mensagens visuais que equacionam sistematicamente dados ergonômicos, tecnológicos, econômicos, sociais, culturais e estéticos que atendam concretamente às necessidades humanas. Parágrafo único - Os projetos de desenhista industrial são aptos à seriação ou industrialização que mantenha relação como ser humano quanto ao uso ou percepção, de modo a atender necessidades materiais e de informação visual.

Art.2º São atribuições do desenhista industrial:

  1. planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagens visuais ligadas à produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética racionalização estrutural, fabricação ou reprodução;
  2. projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de modelos industriais ou sistemas visuais sob forma de desenho, diagramas memoriais, maquetes, artes-finais, protótipos e outras formas de representação;
  3. estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação:
  4. ensaios, pesquisas, experimentações em seu campo de atividade, e, em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
  5. desempenho de cargos e funções junto a entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento de modelos industriais e mensagens visuais;
  6. coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo profissional;
  7. exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja devidamente habilitado;
  8. desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

Art.3º É assegurado o exercício da profissão de desenhista industrial, observadas condições de capacidade e exigências legais:

  1. aos que possuem, devidamente registrado, diploma faculdade ou escola de Desenho Industrial, Comunicação Visual ou Programação Visual, oficial ou reconhecida, existentes no País;
  2. aos que, até a data de publicação desta lei, comprovarem o exercício ininterrupto da profissão por período superior a 5(cinco) anos;
  3. aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Desenho Industrial, ou os que tenham esse exercício amparado por convênio internacionais de intercâmbio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o registro da profissão, no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data de regulamentação desta lei, àqueles que atendam à alínea ?b? deste artigo.

Art.4º A denominação ?desenhista industrial? é reservada aos profissionais de que trata esta lei e deve obrigatoriamente ser acompanhada da formação básica do profissional, em ?desenho de produção? ou ?programação visual?.

Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo poderá ser acrescida de títulos referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

Art.5º A expressão ?Desenho Industrial? só poderá constar da denominação de firma comercial, industrial e de prestação de serviços cuja maior parte da Diretoria for de profissionais registrados nos Conselhos Regionais como desenhistas industriais.

Parágrafo único ? Serão considerados nulos, de pleno direito, os contratos firmados por entidades pública ou particular como pessoa física ou jurídica não habilitada nos termos desta lei.

Art.6º Direitos de autoria e responsabilidade legal do projeto de Desenho Industrial são do profissional que elaborar, a quem caberão sempre os prêmios e distinções honoríficas.

Parágrafo único - A menção do título, assinatura do autor e o número de seu registro profissional são componentes obrigatórios do projeto, que só poderá sofrer alterações se executadas pelo profissional que o assina ou, por outro, com a sua anuência formal.

Art.7º A concepção geral de plano ou registro elaborada em conjunto por profissionais habilitados até a todos eles os direitos e deveres de co-autores, inclusive com seus nomes constando da respectiva documentação.

Art.8º Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de projetos, para salvaguarda dos direitos autorais, resguardada a competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e de escolas de Belas Artes com relação à proteção dos direitos à propriedade industrial ou artística.

Parágrafo único - Os conselhos regionais criarão Câmaras de Desenho Industrial para tratar dos assuntos específicos da categoria desenhista industrial.

Art.9º Ficam os desenhistas industriais vinculados ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA), para efeito de registro, controle e fiscalização do exercício e atividade profissionais.

Art.10º A profissão de desenhista industrial passa a integrar como grupo, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais a que ser refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.11 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da publicação da lei.

Art.12 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificação

A presente medida que ora apresento visa dar dignidade a uma categoria profissional tão sofrida.

Antiga aspiração dos profissionais da área, a regulamentação da profissão de desenhista industrial torna-se necessária e urgente, como forma de resguardar os direitos e salários desses profissionais, que ainda não disponham de regras.

Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2003.

Deputado Eduardo Paes

PSDB/RJ

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